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INSS e IRF do Doméstico Vencem em 07/Julho

art. 36 da Lei Complementar 150/2015 (que alterou o inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91)

De acordo com o art. 36 da Lei Complementar 150/2015 (que alterou o inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91), o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária (INSS) até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

A regra estabelecida no § 7 do art. 34 da referida Lei, que estabelece prazo de 120 dias para a vigência do depósito unificado na CEF das contribuições ao INSS, do IRF devido e do FGTS se aplica tão somente ao documento único de arrecadação (que ainda será estabelecido pela CEF).

Portanto, ainda que haja prazo para esta implementação, no caso do INSS e do IRF, a vigência do novo prazo de recolhimento é a partir da publicação da Lei (02.06.2015), ou seja, relativamente aos salários de junho/2015 o primeiro recolhimento deverá ser efetuado (em GPS e DARF) no dia 07.07.2015.

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ, a partir desse ano

ECF deve ser entregue até 30 de setembro de 2015

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ a partir desse ano. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012

4.As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF, documento anexo ao Ato Declaratório Cofis no 43, de 25 de maio de 2015,

Cronograma do esocial começa em setembro de 2016

Agora é oficial.

Agora é oficial. O cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas começa em setembro de 2016, de acordo com uma resolução do Comitê Diretivo do eSocial, formado pelos ministérios da Fazenda, Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Micro e Pequena Empresa.

As primeiras a cumprirem a exigência serão as empresas que registraram, em 2014, faturamento superior a R$ 78 milhões. Já os demais empregadores só devem entrar na obrigatoriedade a partir da competência de janeiro de 2017.

Com as datas definidas, o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, aconselha todos os empregadores que ainda não iniciaram o processo de adaptação a o fazerem o quanto antes. “O eSocial é um grande desafio e exigirá uma mudança cultural em nosso País, portanto, é necessário o empenho na preparação de processos, sistemas e comportamento diante desta nova realidade”, explica o líder setorial.

O SESCON-SP, juntamente com outras entidades como a FENACON, participa do Grupo de Trabalho Confederativo do eSocial, criado para a busca por melhorias e melhor forma de adaptação da sociedade ao projeto e que reúne órgãos do Governo Federal, como Receita Federal do Brasil, Ministérios da Previdência e do Trabalho e Emprego e Instituto Nacional do Seguro Social. “O adiamento do prazo para 2016 e 2017 é uma conquista deste grupo de trabalho”, pontua o presidente do SESCON-SP.

O eSocial se propõe a padronizar a transmissão, validação, armazenamento e acesso de dados relativos às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas de empregados e unificar obrigações acessórias como CAGED, DIRF, RAIS e GFIP, entre outros

Publicado em 8 de Novembro de 2013 às 14h00

TJSP - TJSP nega recurso de filho de ex-presidente contra Editora Abril

Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por Fábio Luis Lula da Silva contra a Editora Abril e um jornalista da empresa, em razão de edição da revista Veja, de outubro de 2006. O veículo o teria apontado como lobista e lançado ofensas à sua honra e imagem ao relacionar sua ascensão financeira e profissional ao fato de ser filho do então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Segundo o autor, a publicação não solicitou a ele autorização para divulgar sua imagem e as informações contidas na matéria teriam a intenção de macular sua honra e reputação, que lhe ocasionaram danos morais, os quais devem ser indenizados.

Para o relator da apelação, desembargador Elliot Akel, os elementos da reportagem questionada não são inverídicos nem ofenderam a honra e a imagem do autor, pois se tratam de fatos de interesse público. “A despeito do tom ácido, presente em muitas passagens da referida reportagem, bem como da emissão de algum juízo de valor, não se vê tenha o corréu Alexandre Oltramari e, consequentemente, a corré Editora Abril S/A, formulado crítica direta ao autor que implicasse a depreciação de sua imagem como cidadão ou empresário”, anotou em seu voto. “Não pode ser considerado ofensivo o fato de o corréu Alexandre Oltramari ter se referido ao autor como ‘lobista’, pois, como bem observaram os réus, o termo é de uso comum e remete a atividade lícita.”

 

Adiante, prosseguiu: “Também não pode ser considerada ofensiva a narrativa que aborda a ascensão profissional do autor, que coincide com o primeiro mandato presidencial de seu pai e inclui a participação societária na empresa ‘G4 Entretenimentos e Tecnologia Digital Ltda.’, futura ‘Gamecorp’, bem como sua atuação nas negociações que culminaram na compra da ‘Brasil Telecom’ pela ‘Telemar’, empresa detentora de uma parte do capital da ‘Gamecorp’”.

 

O revisor, Paulo Eduardo Razuk, acompanhou o entendimento do relator. “O apelante não possui formação em tecnologia digital aplicada às telecomunicações [é biólogo e trabalhou como monitor de zoológico], não ostentando notável capacidade técnica naquele setor. Daí se infere que o seu ingresso na empresa Gamecorp e o aporte financeiro da Telemar se deveram à sua condição de filho de pai ilustre.”

 

Ao ilustrar seu raciocínio, o desembargador citou obra acadêmica de Fernando Henrique Cardoso em que cita Raymundo Faoro, autor de “Os Donos do Poder, Formação do Patronato Político Brasileiro”. “Ali se faz referência ao significado do patrimonialismo na evolução sociopolítica do Brasil. Faoro procura demonstrar que a economia nacional continua a ser um negócio do Rei, que desempenha o papel de fazer do Estado a fonte de todas as esperanças, promessas e favores, o que vem do tempo da Colônia, passa pelo Império e chega à República, com as suas sístoles autoritárias e as suas diástoles democráticas. Afinal, tudo muda para nada mudar!”, afirma.

 

O desembargador Rui Cascaldi também integrou a turma julgadora e seguiu os votos do relator e do revisor do recurso.

 

Apelação nº 0119341-80.2006.8.26.0011

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo